Regime de Comunhão de Bens na União Estável
A normatização da união estável surge impulsionada por uma nova conjuntura social, na qual pessoas passam a constituir família sem precisarem se casar. Trata-se de um “ser” que até então não estava amparado pelo mundo do “dever ser” jurídico, de modo que não se enquadrava a união estável dentro das relações protegidas pelo direito.
Com a revolução dos costumes na década de 60, começa-se a ensaiar alguns passos na direção da tutela da união de pessoas sem a necessidade do casamento. Em 1988 a Constituição falou pela primeira vez em família constituída pela união estável; instituto que nasce como resultado do processo de interação entre o direito e a sociedade.
Devido a particularidade que envolveu a formação dessa nova forma de família, a união estável, naquilo que diz respeito ao regime de bens, adquiriu uma série de individualidades que serão abordadas tendo em vista as novas projeções do “Estatuto das Famílias”; como já tem sido feito ao longo desse artigo.
O projeto de lei referente ao Estatuto das Famílias (PL 470/2013) reitera o princípio da ampla liberdade na escolha de regimes de bens em seu Art. 64, assim como faz Código Civil de 2002. A redação do artigo, além de deixar livre aos cônjuges a escolha do regime que lhes aprouver, estipula a comunhão parcial de bens como regime geral, ou seja, na falta de contrato escrito estipulando o contrário.
Na comunhão parcial de bens, que é regra geral, a meação se estende para todos os bens do casal adquiridos após a união, com exceção daqueles bens adquiridos gratuitamente ou frutos de sucessão. Para tanto, sejam considerados bens comuns todos os adquiridos durante a união, a não ser que contrato escrito disponha ao contrário.
Essa presunção de esforço comum na aquisição de bens móveis e imóveis durante a união surge com a lei 9.278/96. Sobre o assunto, o Ministro Ricardo Villa Bôas Cuvea, no Resp. nº 1.021.166, acorda que os bens adquiridos onerosamente no decurso da