dissolução familiar
Indice
1. Considerações acerca da dissolução do casamento e da sociedade conjugal e da união estável
2. Regime de bens
3. Efeitos patrimoniais do vínculo conjugal
4. Efeitos patrimoniais da união estável
5. Direitos sucessórios
6. Formas de sucessão
7. O bem de família
8. Conclusão
9. Referências
1. Considerações acerca da dissolução do casamento, da sociedade conjugal e da união estável
A palavra vínculo tem como sinônimo a palavra relação. Porém, a expressão vínculo conjugal é mais usual no dialeto forense para designação do elo jurídico que se estabelece entre marido e mulher que a expressão relação conjugal. A razão dessa escolha quase que involuntária talvez seja porque a palavra vínculo tenha uma conotação mais expressiva que a palavra relação.
Quando dizemos que existe um vínculo significa que impera uma ligação mais "forte", mais próxima, que quando se trata de uma ligação onde se estabelece uma relação.
Em vista disso, tomamos como partido, conforme a tradição, a expressão vínculo conjugal para designar a relação que se estabelece entre um homem e uma mulher e que se forma através do casamento.
Porém há duas acepções para a palavra casamento, conforme explica Arnoldo Wald:
"O casamento é o vínculo jurídico estabelecido entre os nubentes e é também o ato jurídico criador desse vínculo. Temos, pois, o casamento-vínculo e casamento-ato jurídico".
Os efeitos patrimoniais, deste trabalho monográfico, têm a ver com o casamento-vínculo, ou seja, com as conseqüências advindas do vínculo conjugal.
É inegável a transformação que a estrutura familiar vem sofrendo nas últimas décadas, podendo ser identificado a mais profunda alteração no vértice do ordenamento, não obstante o eloqüente silêncio da doutrina pátria a este respeito, a impor radical reformulação dos critérios interpretativos adotados em