A partilha de bens na dissolu o da uni o est vel
23/ago/2012
A maior parte dos conflitos entre casais concentram-se na definição do período de convivência e na comprovação do esforço comum para aquisição do patrimônio.
Por Gildásio Pedrosa
Na união estável aplicam-se as mesmas regras da partilha, previstas no Código Civil, para o casamento no regime da comunhão parcial de bens. Porém, os companheiros precisam do reconhecimento oficial da união, sobretudo do período de convivência, para definição do patrimônio comum a ser partilhado. A maior parte dos conflitos entre casais concentram-se na definição do período de convivência e na comprovação do esforço comum para aquisição do patrimônio.
Os bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância da união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), devem ser partilhados na proporção de 50% para cada companheiro se dissolvida a união. Não serão partilhados os bens adquiridos por apenas um dos companheiros antes do início da união estável ou aqueles comprados com o produto exclusivo da venda de outros bens anteriores à relação. Assim, a título de exemplo, se um dos companheiros já possuía um imóvel antes de estabelecer a relação estável e vendeu para adquirir outra na constância da união, o valor oriundo da venda do bem anterior deve ser reservado e não entra na partilha.
Também não serão partilhados, mesmo tendo sido adquiridos na constância da união, os bens recebidos por um dos companheiros por doação ou herança. Se a doação beneficiar expressamente o casal, a Lei determina que o objeto da doação deve ser partilhado. Os Tribunais vêm se posicionando no sentido de que o bem adquirido com recursos exclusivos dos pais de um dos companheiros constitui antecipação da herança. Portanto, não se sujeita à partilha. Para ser reconhecida a doação ao casal, exige-se comprovação de que a real intenção dos doadores era contemplar o casal e não apenas um