efeitos patrimoniais do casamento união estável
Titulo: Efeitos patrimoniais do casamento/união estável
Disciplina: Direito de Família
Ulbra/Guaíba
Os efeitos patrimoniais do casamento estão evidenciados, por exemplo, no regime de bens adotado pelos cônjuges (CC, arts. 1639 a 1688), no usufruto e na administração de bens dos filhos menores ( CC, arts. 1689 a 1693), no bem de família (CC, arts. 1711 a 1722) e no direito sucessório ( CC, arts. 1784 e segs.) Trataremos todavia do regime de bens especificamente, também no que toca a união estável traçando um paralelo entre estes.
O regime de bens entre marido e mulher consiste em uma das consequências do casamento. Ao serem analisados os efeitos jurídicos do matrimônio, fez-se menção às consequências patrimoniais, pois o casamento também gera para os consortes implicações e vínculos econômicos, sendo regradas por meio do regime de bens as relações patrimoniais entre os cônjuges. Portanto, regime de bens é o complexo de normas que regulam a sociedade conjugal no que diz respeito aos interesses patrimoniais dos cônjuges. Consiste no regramento das relações econômicas entre marido e mulher concernentes aos bens, tanto entre eles quanto no tocante a terceiros, na vigência da sociedade conjugal.
È possível destacar um regime em especial, que é regido pelo princípio da prevalência do regime da comunhão parcial. A escolha do regime matrimonial de bens deve ser feita no pacto antenupcial. Se este não for realizado pelos contraentes (o que acontece na maioria dos casos) ou se o pacto for considerado nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial (CC art. 1640).
No casamento, no regime de comunhão parcial, se comunicarão os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções (CC, art. 1658). Portanto, a regra desse regime é que os bens que cada um dos cônjuges possuía antes de se casar continuam a pertencer-lhe com exclusividade (bens particulares ou