estado e nação
Das espécies, o ato-fato jurídico é a menos conhecida – ou menos precisa -, por se encontrar a meio caminho entre o fato jurídico em sentido estrito e o ato jurídico em sentido amplo. A doutrina jurídica mais atilada soube identificá-lo nas hipóteses em que o direito se depara com ações ou comportamentos humanos, mas, para resolver as questões práticas da vida em relação, tem de abstraí-los, valorando o resultado fático, independentemente do querer dos sujeitos. No início, pareceu suficiente estremar o negócio jurídico do ato jurídico em sentido estrito, enquadrando-se naquele as declarações de vontade cujos conteúdos eficaciais dispostos pelos sujeitos seriam reconhecidos pelo direito, como expressão da autonomia privada. Por exclusão, seriam atos jurídicos em sentido estrito, ou não-negociais, todas as declarações de vontades cujos efeitos fossem atribuídos pela lei e não pelos próprios sujeitos. Ou seja, nesses atos jurídicos o sujeito tem liberdade para declará-los, mas não para determinar seus efeitos. No direito de família, citemos dois exemplos esclarecedores: a) é negócio jurídico o pacto