União estável
NO ATO ESTÁVEL
DA EM
Ursula Ernlund Salaverry*
SUMÁRIO: 1. Raízes Históricas da União Estável. 2. Aspectos Anteriores Relevantes ao Artigo 226, §3° da Constituição Federal de 1988. 3. Da Conversão Propriamente dita da União Estável em Casamento. 4. Questões Patrimoniais na União Estável. 5. Legislação Complementar sobre União Estável. 6. Conclusão. 7. Referências. 1. RAÍZES HISTÓRICAS DA UNIÃO ESTÁVEL Desde os primórdios, a união estável, chamada anteriormente de concubinato, existia de forma considerável entre as pessoas. Houve uma época que o concubinato foi a forma exclusiva na formação da entidade familiar. Com o aparecimento do casamento, o concubinato foi deixado de lado e tido como algo ilícito, principalmente pela Igreja Católica. Já na época da civilização romana, havia relações de vida em comum mais ou menos estáveis entre homem e mulher que não estavam impedidos de casar1. Era considerado este relacionamento como uma espécie de casamento, bastando para isso que não houvesse impedimento para o matrimônio e ainda que homem e mulher convivessem durante no mínimo um ano, sendo chamado esta relação de “usus”2. No primeiro Concílio de Toledo por volta do ano 400, foi permitido pela primeira vez o concubinato com caráter de perpetuidade, mas quando se admitiu pela Igreja Católica o dogma do matrimônio-sacramento e imposta a forma pública para a sua celebração, aquela permissão de concubinato foi combatida prontamente pela Igreja Católica, inclusive quando envolvia os clérigos. A Igreja Católica repudiava expressamente as uniões
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Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), Especialista em Direito Civil (Família e Sucessões) e Processual Civil pelo Centro Universitário de Maringá (Cesumar), Advogada na Comarca de Maringá. Membro do Projeto de Pesquisa "O Direito de Família como elemento harmonizador das relações familiares e do acesso à justiça". 1 Cf. CZAJKOWSKI, R. União