UNIÃO ESTÁVEL
CAMPUS I
TRABALHO DE DIREITO CIVIL VI
UNIÃO ESTÁVEL
ASPECTOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS
Alunas: Thais Serafini Klauck Luana Kamila Medeiros de Souza
Professor: José Trindade
CONCEITO
Antes de adentrar nos aspectos legais, pessoais e patrimoniais da União Estável, relevante se torna destacar o seu conceito, bem como os elementos que caracterizam esse instituto.
Para Maria Helena Diniz união estável “ É uma união duradoura de pessoas livres e de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil”.
Vale, ainda, destacar o conceito legal contido na Constituição Federal e na Lei 9.278/96, Art. 226, parágrafo 3º - “Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O artigo 1º da Lei 9.278 complementa: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição de família”.
Para a configuração da união estável é necessária a presença de elementos fundamentais, que integram essa relação tais como a diversidade de sexos, exigência constitucional que afasta a possibilidade de se inserir nessa área o relacionamento de pessoas no mesmo sexo, pois entre este haverá tão somente uma relação homoafetiva e uma sociedade civil.
Outros elementos para a configuração da união estável é a estabilidade da união, que deve ser duradoura e se prolongar no tempo. Não existe um prazo determinado de convivência, mas um período mais ou menos longo vai demonstrar a estabilidade da união, distinguindo-se da relação transitória, momentânea, eventual, que não passou de um relacionamento passageiro.
ASPECTOS PESSOAIS DA UNIÃO ESTÁVEL
As relações pessoais entre os companheiros são semelhantes às do casamento, pois “tudo que se regulamenta união