REFLEXÕES SOBRE O JUSNATURALISMO
Ricardo Maurício Freire Soares
Doutorando em Direito Público e Mestre em Direito (UFBA). Professor das Faculdades de Direito da UNIFACS e da UFBA. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. E-mail: ric.mauricio@ig.com.br.
Sumário: 1. Caracteres do jusnaturalismo. 2. Jusnaturalismo cosmológico. 3. Jusnaturalismo teológico. 4. Jusnaturalismo racionalista. 5. Jusnaturalismo contemporâneo. 6. Críticas ao jusnaturalismo. Considerações finais. Referências
1. CARACTERES DO JUSNATURALISMO
O jusnaturalismo se afigura como uma corrente jurisfilosófica de fundamentação do direito justo que remonta às representações primitivas da ordem legal de origem divina, passando pelos sofistas, estóicos, padres da igreja, escolásticos, racionalistas dos séculos XVII e XVIII, até a filosofia do direito natural do século XX.
Com base no magistério de Norberto Bobbio (1999, pp. 22-23), podem ser vislumbradas duas teses básicas do movimento jusnaturalista. A primeira tese é a pressuposição de duas instâncias jurídicas: o direito positivo e o direito natural. O direito positivo corresponderia ao fenômeno jurídico concreto, apreendido através dos órgãos sensoriais, sendo, deste modo, o fenômeno jurídico empiricamente verificável, tal como ele se expressa através das fontes de direito, especialmente, aquelas de origem estatal. Por sua vez, o direito natural corresponderia a uma exigência perene, eterna ou imutável de um direito justo, representada por um valor transcendental ou metafísico de justiça. A segunda tese do jusnaturalismo é a superioridade do direito natural em face do direito positivo. Neste sentido, o direito positivo deveria, conforme a doutrina jusnaturalista, adequar-se aos parâmetros imutáveis e eternos de justiça. O direito natural enquanto representativo da justiça serviria como referencial valorativo (o direito positivo deve ser justo) e ontológico (o direito positivo injusto