Reflexos da decisão do stf extraida de adpf
A ADPF 132, de autoria do Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, em data de 25 de fevereiro de 2008 foi apresentada ao STF, com argumentos de descumprimento dos direitos fundamentais, sendo o direito à isonomia, o direito à liberdade, a autonomia da vontade, o princípio da segurança jurídica, e o princípio da dignidade humana, tendo com pedido a aplicação analógica do art. 1723 do Código Civil às uniões homoafetivas, para que decisões jurídicas que regem a igualdade jurídica nas uniões homoafetiva sejam consideradas inconstitucionais. Pedindo subdisiariamente, caso a ADPF seja considerada imprópria, que seja recebida como ADI, o que de fato ocorreu. No de 2009, a Procuradoria Geral da República propôs a ADPF 178 sendo recebida como Ação Direta de Inconstitucionalidade de numero 4277. tendo como pedido o reconhecimento da união homoafetiva em entidade familiar. Em maio de 2011 foi julgado em conjunto ADPF 132 e da ADI 4277 , com decisão favorável , por unanimidade, decidiu considerar como união estável as relações entre pessoas do mesmo sexo. Os argumentos prestados basearam-se em princípios constitucionais, quais sejam princípio da dignidade da pessoa humana elencado no artigo. 1°, inciso III da constituição da Republica, princípio da vedação de discriminações odiosas, artigo. 3° inciso IV, princípio da igualdade, artigo. 5°, e princípio da proteção à segurança jurídica. O ministro Ayres Brito, em seu voto assevera que não se pode interpretar a Constituição de maneira mitigada, proferindo inconstitucional o artigo 1723 que anuncia como união estável ralações entre homens e mulheres. O ilustríssimo ministro Luiz Fux relatou a intolerância e o preconceito como fundamental obstáculo para o reconhecimento dos direitos Homoafetivo, vez que a união homoafetiva está amparada pelo principio da igualdade.
A partir dessa decisão a união homoafetiva