Clt segurança e medicina do trabalho
Seção I - Disposições Gerais; Seção II - Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição; Seção III - Dos Órgão de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas; Seção IV - Do Equipamento de Proteção Individual; Seção V - Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho; Seção VI - Das Edificações; Seção VII - Da Iluminação; Seção Seção VIII - Do Conforto Térmico; Seção IX - Das Instalações Elétricas; Seção X - Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais; Seção XI - Das Máquinas e Equipamentos; Seção XII - Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão; Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas; Seção XIV - Da Prevenção da Fadiga; Seção XV - Das Outras Medidas Especiais de Proteção; Seção XVI - Das Penalidades; Seção I - Disposições Gerais Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de contratos coletivos de trabalho. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I. II. estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em
todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III. conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua