Direito
A Segurança e a Medicina do trabalho são
“incumbidos de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho”.
Apresentam alcance multidisciplinar, abrangendo aspectos do Direito Constitucional, do Direito
Ambiental, do Direito da Seguridade Social, e mesmo de outras ciências, como a Medicina, a Psiquiatria, a
Psicologia, e a Engenharia.
O art.7.°, inciso XXII, assegurou o direito de
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
A Organização Internacional do Trabalho, “incluiu sua competência a proteção contra os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, cujos riscos devem ser eliminados, neutralizados ou reduzidos por medidas apropriadas da engenharia de segurança e da medicina do trabalho”.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
O meio ambiente do trabalho (art.200, inciso
VIII, da CF/1988) tem como objetivo o respeito à
“dignidade da pessoa humana”, figurado, ainda, como verdadeiro fundamento da República Federativa do
Brasil (art.1.°, inciso III, da CF/1998).
DISPOSIÇÕES GERAIS
No que tange à segurança e medicina do trabalho, cabe às empresas:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
b)Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; c)
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art.157 da CLT).
Aos empregados, por sua vez, cabe:
a) Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador;
b)Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina e segurança do trabalho (art.158 da CLT)
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) observância das instruções expedidas
À
pelo empregador, pertinentes à medicina e segurança do trabalho;
b) o uso dos