Recursos
Os recursos descritos no Código de Processo Penal são os seguintes:
* Recurso em sentido estrito (art. 581)
* Apelação (art. 593) * Embargos (art. 619) * Carta Testemunhável (art. 639) * Habeas Corpus (art. 647) * * Revisão Criminal (art. 621) *
* não são considerados recursos, mas sim mera ação rescisória.
Fundamento
Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição previsto na Constituição Federal, onde a idéia do legislador é para assegurar que as decisões proferidas em 1°. grau não sejam as únicas, mas submetidas a uma nova avaliação por uma instância superior, de acordo com o artigo 5°., LV, e art. 5°. §2°. combinado com os artigos 102 e seguintes.
"A parte sucumbente, via de regra. Nunca se conforma com uma única decisão".
Conceito dos Recursos
É o direito que possui a parte na relação processual de se insurgir contra as decisões judiciais requerendo a sua revisão total ou parcial em instância superior.
"Só a parte sucumbente pode recorrer", se não existe sucumbência não há também a possibilidade de recorrer. Ex. pedido atendido integralmente não pode recorrer contra tal decisão.
Características
Voluntariedade (art. 574): os recursos são voluntários, só existirá recurso com o desejo da parte em contrariar a decisão do juiz.
Recurso de ofício: é o próprio juiz que interpõe recurso, mas tal recurso está em desuso atualmente.
Tempestividade: é o período definido para que a parte demonstre o seu inconformismo. Cada recurso tem um prazo definido, é um dos pressupostos de admissibilidade.
Taxatividade: o recurso deve estar expressamente previsto em lei, para que a parte interessada, dele lance mão, caso contrario não teríamos segurança jurídica.
"para cada tipo de decisão cabe um recurso específico"
Fungibilidade: a fungibilidade dos recursos ocorre quando um recurso é interposto de maneira incorreta, mas o juiz o aceita e dá a destinação que se pretendia dar