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Casamento
De acordo com as Institutas de Justiniano, núpcias ou matrimonio é a união o homem e da mulher, com indivisível comunhão de vida, consorcio para toda vida, comunicação do direito divino e humano. A igualdade de direitos não existia: A mulher estava submetida a manus do marido (quando ele fosse sui iuris) ou o paterfamilias deste (quando alieni iuris). Para a doutrina civilista. Lei n 10.406, de 10.01.2002: O casamento é vinculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxilio mutuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsiquica e a constituição de uma família. O casamento estabelece comunhão de via, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges.
Propriedade
O Direito de propriedade era absoluto, perpétuo, oponível erga ommes, atribuindo ao seu titular um cariz absoluto: o ius utendi, fruendi et abntendi. Usucapião era um dos modos de aquisição da propriedade, o prazo para as coisas móveis era de três anos. Para os imóveis, dez anos entre os presentes e vinte anos entre ausentes. Hoje, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (Art. 1228). Aquele que por quinze anos possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independente de titulo e boa-fé. (Art. 1238)
Religião
Qualquer acontecimento do mundo deriva de vontade divina, natural; e o direito não restaria fora desta regra. Explica-se o direito, explicando a religião. Fas deriva do latim fari, (falar), e designa o direito ditado pelos deuses. É o designativo de uma ordem jurídica divina; de normas, deveres, modos de agir que são impostos pela autoridade dos deuses. O direito romano possuía conteúdo acentuadamente religioso baseava-se em costumes e decisões de pontífices (sacerdotes patrícios). Atualmente, distingue-se o direito da religião. Se for contra a religião, não necessariamente se irá