Recursos
1ª) Transcreva um conceito de recurso de embargos infringentes.
Embargos Infringentes são utilizados para atacar acórdão não unânime do tribunal que reformou a decisão de primeiro grau em grau de apelação ou que julgou procedente a ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC.
2ª) Aponte cinco hipóteses em que, mesmo estando diante de um acórdão não unânime, não seja possível a interposição de embargos infringentes. 1) Acórdãos proferidos no julgamento de outros recursos, já que se fala expressamente em reforma de sentença de mérito. No entanto, a regra tem algumas exceções. O Superior Tribunal de Justiça os admite no julgamento do agravo retido, desde de que trate de matéria de mérito. É o que dispões a Súmula 255, do STJ; 2) Acórdãos que mantenham a sentença, ou não acolham a ação rescisória; 3) Acórdãos que reformem a sentença, para extinguir o processo sem julgamento de mérito; 4) Acórdãos que anulem a sentença, e 5) Acórdãos de não conhecimento do recurso.
3ª) Analise a seguinte frase: hoje é possível afirmar que havendo no acórdão parte unânime e parte não unânime não será necessário interpor simultaneamente o recurso especial/extraordinário e os embargos infringentes. Explique tal frase. Com o advento da Lei 10.352/2001, que deu ao art. 498 a seguinte redação: “Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento pó maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos”. A apresentação agora será sucessiva e não mais simultânea. Enquanto couberem embargos infringentes, só eles devem ser interpostos. O prazo para o recurso extraordinário ou especial não começa a correr.
II – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
1ª) Transcreva um conceito de recurso ordinário constitucional. Um dos três recursos para o STF ou STJ