Recursos
É possível destacar, diante do conteúdo ministrado em sala de aula, as contrarrazões ofertadas pelo apelado, pugnando pelo não provimento do recurso, no caso ora estudado.
“O apelado ofertou as contra-razões de f. 199-207, pugnando pelo não provimento do recurso.”
Entende-se por contrarrazões a possibilidade do apelado manifestar contra as razões apresentadas no recurso interposto pela parte contrária.
Assim, a oferta das contrarrazões, no âmbito recursal, correlaciona-se ao princípio do contraditório traduzindo que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações deste princípio. Desse modo, todos aqueles que tiverem alguma pretensão de direito material a ser deduzida no processo, tem o direito de invocar o princípio do contraditório a seu favor.
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que pode ser definido, também, pela expressão “audiatur et altera pars”, que significa “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado. Ressalta-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, seja judicial, seja extrajudicial.
Por fim, conclui-se que todos as espécies recursais gozam do direito ao contraditório, com a exceção do embargos de declaração comuns uma vez que estes não se prestam a modificar ato