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Contrato de transporte, segundo estabelece o artigo 730 do Código Civil, pode ser conceituado como aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Destaque-se que pela definição o serviço de transporte deve ser remunerado para que haja a caracterização do contrato e se possa responsabilizar o transportador. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia (CC, art. 736).
Esse tipo de contrato é caracterizado como bilateral, consensual, em regra oneroso, comutativo e de adesão.
O transporte tem como “objeto” pessoas e coisas. O contrato de transporte de pessoas ocorre, por exemplo, quando utilizamos o sistema de transporte coletivo urbano. No transporte de coisas citamos como emblemático o caso das transportadoras de cargas.
Em ambos os casos esse serviço pode ser prestado por via terrestre, aérea ou marítima. Destaque-se que no caso de transporte de pessoas não há necessidade de contrato escrito. Afirma Carlos Alberto Gonçalves, que a partir do momento em que um indivíduo acena para um veículo de transporte público, já o contrato teve início, diante da oferta permanente em que se encontra o veículo em trânsito.
Por ser uma atividade que pode por em risco a integridade da vida das pessoas e dos seus patrimônios, o transportador é sacrificado do ponto de vista da responsabilidade, pois sobre ele pesam responsabilidades concretas. Por determinação legal (CC, art. 734), responde o transportador, de forma objetiva, pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Embora a responsabilidade caiba ao transportador, existem, entretanto, regras e critérios a serem seguidas não somente pelo transportar, mas também pelo usuário do serviço. Assim, a pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador,