Recursos de Nunciação
O nunciante, diante de uma decisão do juízo que indefira a ratificação do embargo extrajudicial ou do pedido de embargo judicial, poderá interpor recurso de agravo de instrumento, no qual poderá pleitear o chamado “efeito ativo” do art. 558 do CPC. Este recurso também poderá ser utilizado pelo nunciado, a fim de impugnar a decisão que ratificar ou determinar o embargo da obra.
Deferida a ratificação, ou o embargo judicial, caberá agravo de instrumento, a teor do art. 522 do CPC, legitimando-se o réu. O prazo de dez dias fluirá da juntada aos autos do mandado de embargo (art. 938 do CPC).
Do ato judicial que ratifica o embargo extrajudicial, ou defere o embargo judicial (art. 937 do CPC), cabe agravo de instrumento (art. 522 do CPC), ensejando a suspensão dos efeitos da resolução de primeiro grau por ato do relator (art. 558, caput, do CPC) e, no caso de provimento, a reforma da decisão.
Contra a sentença proferida na ação de nunciação de obra nova cabe recurso de apelação. Frise-se, o fato de que a sentença, em face da possibilidade de cumulação de pedidos, poderá acolher um e rejeitar outro. Assim, pode haver sentença favorável ao embargo e ao desfazimento da obra, mas sem a condenação em perdas e danos. A jurisprudência vem admitindo, em alguns casos, que se substitua a reposição no estado anterior (demolição, reconstrução ou modificação da obra) pela indenização em dinheiro, principalmente quando se trata de construção que haja invadido pequena parte do terreno do nunciante (Adroaldo Furtado Fabrício). E prossegue o autor, afirmando de que esse posicionamento jurisprudencial confirma a sua tese “de que a reposição ao estado anterior é meramente eventual, só cabível se a obra chegou a fazer dano ao nunciante e se é materialmente possível essa reposição”. Imagine-se a situação em que o embargo liminar foi levantado mediante requerimento e caução do nunciado, e a obra prosseguiu durante a tramitação da nunciatória, sendo concluída antes da