Nunciação de obra nova
1 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA 1.1 ORIGEM HISTÓRICA Segundo Alexandre Freitas Câmara1, a Ação de Nunciação de Obra Nova,
Tem sua origem no Direito Romano, onde já existia o iactus lapilii. Aquele que se sentisse prejudicado pela obra nova lançava-lhe pedras em protesto, ou dispersava as próprias pedras da construção, ou fazia ambas as coisas. Tratava-se, pois, de verdadeira autodefesa. Sobre o dono da obra que não aceitasse o embargo recaía o ônus de pleitear a proteção do pretor, para que este lhe assegurasse o prosseguimento da mesma. Posteriormente, ainda no Direito Romano, o embargo, judicial ou extrajudicial (este sujeito a homologação judicial) passa a ser o ato inicial de um procedimento único, em que o “embargante” assume o posição de demandante até a sentença, que confirmará ou revogarão embargo judicial. No antigo Direito Português, o iactus lapilii estava presente nas Ordenações Filipinas (Livro III, Título LVIII, § 4º). A Consolidação Ribas também o previa nos arts. 762 e 763, este último tratando do embargo extrajudicial mediante o lançamento de “certas pedras na obra”.
1.2 OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS DA AÇÃO A Ação de Nunciação de Obra Nova, chamada pela doutrina moderna de Embargos de Obra Nova, tem como função específica solucionar os conflitos surgidos no confronto entre o direito de propriedade e o direito de vizinhança. Incluído como uma vertente do direito de propriedade, o direito de construir é o que se contrapõe ao direito de vizinhança no procedimento judicial ora estudado. Disciplinada no Capítulo VI do Livro IV – Dos Procedimentos Especiais inserto no TÍTULO I – Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa – do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), a Ação de Nunciação de Obra Nova tem por objetivo, segundo Pinto Ferreira2, a “pretensão de impedir que o prédio de sua propriedade ou posse seja prejudicado na sua natureza, substância, servidões ou fins a que se destina, por obra nova não