Nunciação de obra nova
Tem como finalidade primordial evitar a violação de alguns direitos de vizinhança, alguns direitos envolvendo regras para construção de imóveis que possam prejudicar o exercício do direito de propriedade ou de posse de um vizinho.
A referência ao direito de vizinhança, feita no inciso I do art. 934, não autoriza a conclusão de que ele se limita ao imóvel contíguo; ao contrário, é irrelevante a distância que os separe, pois a realização de obra em um deles, em desacordo com a lei e posturas, poderá acarretar danos ao outro.
Obra nova não é apenas edificação, deve ser interpretada no sentido extensivo, incluindo edificação, reforma, pintura, etc., ou seja, qualquer obra que desrespeite as normas legais pode ser impugnada através de ação de nunciação de obra nova.
Enquanto a obra está no plano das intenções, mesmo que comunicadas ao vizinho, ainda não cabe o ajuizamento da ação, nem mesmo se já foram encomendadas e elaboradas plantas, requerida e obtida a licença necessária, eis que ainda não haveria o que embargar. Desde o momento em que a intenção do dono da obra se exterioriza por fatos, já existe a obra, podendo ser ajuizada a ação. Contudo, para a utilização da ação de nunciação de obra nova, a obra deve, obrigatoriamente, ser não-acabada, eis que o objetivo da ação é parar com a construção. Se a obra estiver pronta, cabe ação demolitória.
Caso a obra esteja acabada e o autor entre com uma ação de nunciação de obra nova, cabe conversão de procedimento? Quanto a essa pergunta existe uma grande divergência. O STJ tem decisões tentando aproveitar os atos processuais fazendo a conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória.
Resumindo, a ação de nunciação de obra nova tem por finalidade tanto amparar os direitos de vizinhança, mais especificamente o direito de construir e evitar que a obra seja concluída ou tenha prosseguimento quanto obrigar o responsável por ela a restabelecer o estado anterior, mediante a