Recursos cpp
A palavra “recurso” deriva do latim – recursus, us – que significa retrocesso, do verbo recurro, eri – de voltar, retroceder, retornar. Portanto o fundamento é a falibilidade humana do julgador. Nesse sentido, como bem define Magalhães de Noronha, é “a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la”. Dessa forma, há que se falar em certas peculiaridades desse instituto processual, tais como unirrecorribilidade, que quer dizer que contra cada decisão judicial cabe um recurso específico, contudo, a fungibilidade garante àquele que de boa –fé interpõe um recurso em lugar de outro, sua aceitação. Não obstante, conforme preceitua o art. 574 do CPC, o recurso depende da voluntariedade, ou seja, o elemento volitivo combinado com a não conformação da decisão judicial por parte do interessado. Não contrariando a voluntariedade, existe o recurso necessário, que não ofende àquele, uma vez que este é condição de eficácia da sentença (ex officio).
Os recursos possuem base constitucional pelo duplo grau de jurisdição.
Quanto à natureza jurídica, há três correntes:
1) Desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida;
2) Ação nova dentro do mesmo processo; e
3) Qualquer meio destinado a obter a reforma da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da Instância Superior pelo juiz que proferiu a decisão como nos recursos de ofício.
Classificação dos recursos
Quanto à fonte:
Os recursos possuem três fontes, uma vez que sofrem com o princípio da taxatividade. Dessa forma são:
1) Constitucionais, ou seja, derivam da Lei Maior, por exemplo o habeas corpus;
2) legais, ou seja, previstos nas leis inferiores à Constituição tais como