Recursos CPP
O Recurso em Sentido Estrito para Espínola Filho “se constitui (por ato da parte interessada ou em virtude de determinação legal) de novo exame da espécie selecionada em decisão de juiz de primeira instância, admitida somente nos casos taxativamente enumerados no código, e visando à manifestação do Tribunal Superior, se o prolator daquela decisão não a reconsiderar, no curso do mesmo recurso”. É o recurso interponível das decisões previstas no art. 581 do CPP, eventualmente em outros casos expressos em lei. O artigo 581 do CPP é taxativo, visto que se fosse exemplificativo não seria necessário listar hipóteses. Já para Magalhães Noronha e Mirabete o rol é exemplificativo. Segundo a leitura de Tourinho Filho, há uma divisão entre o Recurso em Sentido Estrito, quais são:
Pro et contra- quando permitidos numa hipótese e noutra que lhe seja contrária, exemplo: quando concede ou nega a fiança (artigo 581, inciso V, do CPP);
Secundum eventum litis - quanto permitidos apenas para determinada hipótese, exemplo: artigo 581, inciso XV, do CPP.
Do Prazo
Via de regra, o recurso em sentido estrito é oponível no prazo de até 5 dias, conforme o artigo 587 do CPP. Observando o artigo 581, inciso XIV, do CPP que trata da inclusão ou exclusão de jurado da lista, o prazo será de 20 dias a partir da data em que houver a publicação definitiva da lista de jurados. Se o recorrente for a vitima ou quem suas vezes fizer, e se habilitou como assistente de Acusação, em face do disposto no §1° do artigo 584, o prazo será de 5 dias, ou de 15 dias, se ainda não habilitado, aplicando a regra do parágrafo único do artigo 598, como infere di artigo 271 e do §1° do artigo 584 do CPP.
É necessário destacar que para a contagem do prazo é necessário a observância do disposto na Súmula 710 do STF.
Em se tratando de razões e contrarrazões, abrir-se-à vista do autos, por 48 horas, ao recorrente e depois, por igual prazo, ao recorrido, para a oferta das razões e