Recursos (aury lopes)
1. Teoria dos Recursos em Matéria Penal (Aury Lopes).
A matéria de recursos em qualquer ramo do direito gira, primordialmente, a partir das seguintes premissas: falibilidade humana e inconformidade do prejudicado (até porque, consciente da falibilidade do julgador).
Logo, o fundamento dos recursos passa, sintetiza HINOJOSA SEGOVIA, pelo reconhecimento da falibilidade humana, pois se considera que os juízes podem errar ao aplicar ou interpretar a lei – processual ou material –, sendo conveniente (se não imprescindível) que as partes tenham a possibilidade de solicitar, no próprio processo, que a decisão proferida seja modificada, ou pelo mesmo órgão jurisdicional que a elaborou, ou por um órgão superior, colegiado e mais experiente, como garantia de uma melhor ponderação das questões. E, principalmente, a existência dos recursos obedece a razões não de política legislativa, senão de índole constitucional, na medida em que representam desdobramentos do devido processo e do direito de defesa.
Sendo assim, podemos extrair um conjunto de elementos comuns que contribuem para a compreensão do que sejam os recursos:
a) é ato de parte, portanto não é recurso a atividade de ofício do juiz (senão um mero reexame, completamente dispensável, a nosso ver);
b) a parte recorrente deve ter sofrido um gravame, um prejuízo;
c) é um direito que deve ser exercido no mesmo processo, ou seja, não instaura o recurso uma nova situação jurídico-processual, senão que constitui desdobramento ou nova fase do mesmo processo que gerou a decisão impugnada;
d) a decisão deve ser recorrível; portanto, não pode ter-se operado a coisa julgada (ainda que formal);
e) estabelece um julgamento sobre o julgamento (ou seja, o juízo sobre o juízo, de CARNELUTTI);
f) permite que outro órgão jurisdicional (superior, hierarquicamente) modifique a decisão, anulando-a, ou reformando-a, no todo ou em parte.
Assim, o conceito de recurso vincula-se à ideia de ser um meio processual