RECURSO
Processo nº: 2010.002017-5
Apelante: SANTANA ALGODOEIRA LTDA.
Apelado: AÇO POTIGUAR LTDA.
SANTANA ALGODOEIRA LTDA., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, muito respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que ao final subscrevem, inconformada com o acórdão exarado nos autos do processo em epígrafe, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fulcro no Artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, motivo pelo qual requer seu recebimento e processamento para aquela Colenda Corte Superior.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Natal, 31 de agosto de 2010.
CLAUDIA ALVARENGA SANTOS
OAB/RN 4841
MARCUS VINÍCIUS DE A. BARRETO
OAB/RN 5530
GABRIELLA DE MORAES CARDOSO
OAB/RN 6544
HILANA BESERRA DA SILVA
OAB/RN 6292
LUCAS VALE DE ARAÚJO
OAB/RN 8612
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: SANTANA ALGODOEIRA LTDA.
Recorrido: AÇO POTIGUAR LTDA.
RAZÕES RECURSAIS
Egrégia Turma,
I. BREVE ESCORÇO DA DEMANDA
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pela parte Recorrente no âmbito da qual se pleiteia a condenação da parte Recorrida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, esses decorrentes do protesto ilegal de dívida já paga.
Em sede de sentença, o Juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral, sustentando, para tanto, que (i) os protestos realizados pela Recorrida teriam se dado em data anterior à da quitação do débito; (ii) a Recorrida teria, oportunamente, requerido a exclusão dos protestos quando do pagamento da dívida; (iii) caberia ao Recorrente, enquanto devedor, providenciar a baixa do respectivo protesto; e (iv) a existência de inscrições pretéritas da Apelante tornaria descabido o pedido de indenização por danos morais.
Irresignado com o referido decisum, o Recorrente interpôs contundente