Recurso
Recorrente: ITAUCARD.
Recorrido: .
Razões do Recorrido
EGRÉGIOS JULGADORES
Assiste toda razão ao ilustre julgador "a quo", quando ao decidir, satisfaz a pretensão do Recorrido, condenando o Recorrente no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), corrigidos monetariamente, na forma dos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, acrescido dos juros legais moratórios de 1% ao mês, contados da intimação da sentença, a título de danos morais para reparação do ilícito.
A respeitável sentença prolatada julgou procedente o pedido do Recorrido. A referida sentença merece ser mantida
Houve bem o juízo "a quo", quando ao decidir, usou de cuidado, de sensibilidade e de aparato jurisprudencial, para prover satisfatoriamente a pretensão autoral de ressarcimento de danos morais, esculpida na Peça Exordial.
Breve Resumo dos Fatos
O Recorrido ajuizou Ação de Danos Morais em face de ITAUCARD, visando compor os danos suportados unilateralmente por ela, tendo em vista que, diante da clara Relação de Consumo, e portanto, norteada pela Responsabilidade Objetiva, cabe ao Fornecedor compor os danos suportados pelo Consumidor.
Do Dano Moral
A condenação de alguém que deve ressarcir a outrem um valor; cujo quantun, é a lógica do que se percebe no plano psicológico, avaliado pela privação de quem sofreu o dano ou aos olhos de quem tem a neutralidade e faculdade para decidir a lide.
Assim para bom entendedor, como aprouve o Exmo. Julgador, não restou dúvida que o pedido é plenamente determinado e justo para compensar os intensos abalos psíquicos, bem como os FORTES CONSTRANGIMENTOS, tais como, vexame, vergonha e Humilhação suportados pelo Recorrido em razão do defeito na prestação do serviço.
A R. Sentença de maneira nenhuma, ao contrário do que foi alegado pelo