Recurso
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“Súmula 126
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
Apelação Cível nº
fulano por seus procuradores infra-assinados, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil movida por
NORMA BETRANA, irresignada, data vênia, com o acórdão de fls.446/452, complementado pela decisão de fls. 467/470 e 483/486, vem, respeitosamente, interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no permissivo contido no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, ante as seguintes e fundamentadas razões.
Requer, pois, admitido e processado o tempestivo recurso, se digne V. Exa. em determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, a fim de que nova decisão seja proferida.
Nestes termos,
Espera deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014.
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECORRENTE: FULANO
RECORRIDO: BELTRANA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Colenda Turma Julgadora Eminente Ministro Relator
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em que pese a cultura e o notório saber jurídico dos ilustres componentes da
20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, impõe-se a reformado
v. Acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir.
PRELIMINARMENTE
DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
DISCUTIDAS NO CASO
Preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei nº. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, a ora Recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal Federal.
Pode se inferir que tem repercussão