Recurso
Pois bem, o inciso V do artigo 230 da Lei Federal nº 9.503/1997 prevê infração para o seguinte:
Art. 230. Conduzir o veículo: (...)
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Ocorre que o veículo conduzido pela requerente estava devidamente registrado e licenciado no momento da autuação. A requerente tão somente não portava o documento atualizado (CRLV) porque, até aquele dia, ele ainda não tinha sido entregue pelo DETRAN. Na verdade, justamente no dia em que foi lavrado o auto de infração [data], a requerente dirigia-se ao município de Itapema para buscar o documento que comprovava o licenciamento regular. A requerente estava a caminho do DETRAN quando foi abordada pelos policiais rodoviários federais.
Ou seja, não há o que se em falar em condução de veículo sem o devido registro e licenciamento. A requerente apenas não comprovou esta situação no momento porque encontrava-se impossibilitada para tanto, já que a expedição do documento, em Itapema, não se dá no mesmo momento do pagamento das taxas correspondentes.
Na pior das hipóteses, a única infração possível de ser aplicada é aquela prevista no artigo 230 da Lei Federal nº 9.503/1997, que prevê o seguinte:
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Em apoio ao que ora se defende, leia-se o Parecer nº 109, relatado pelo à época Sr. Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina(CETRAN/SC), Luiz Antônio de Souza, aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária nº 04, realizada em 31 de janeiro de 2011. Eis a conclusão