recurso
Quando o infrator for autuado fora do seu domicílio, o processo administrativo de cobrança do débito originário do auto de infração será instaurado na unidade administrativa do IBAMA onde ocorreu à infração. Porém, para efeito de inclusão no CADIN e inscrição do débito em dívida ativa e a execução judicial, o processo será remetido à unidade administrativa de jurisdição do domicílio do autuado.
O devedor beneficiado com a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, firmada através de Termo de Compromisso, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, nos termos do Art. 60 do Decreto nº 3.179, de 1999, terá a redução do valor da multa em noventa por cento, atualizado monetariamente, mediante laudo técnico que certifique o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas, na forma prevista em norma específica interna a ser baixada para esse fim.
Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo, o valor da multa deverá ser cobrado proporcionalmente ao dano não reparado, deduzido do valor atualizado do débito, para fins de cobrança do saldo devedor.
Recebida a notificação, o autuado deverá, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da multa com o desconto de trinta por cento ou parcelar o débito sem o referido desconto.
O devedor beneficiado pela conversão do valor da multa em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos previstos no § 4º do Art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999, cumpridas as obrigações assumidas em Termo de Compromisso, deverá ser o débito reconhecido como quitado.
JURISPRUDÊNCIA
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Processo: 200472000104346 UF: SC