Recurso
Ref: Auto Infração nº: L-000703351
AIT Origem nº: L-000164258
Veículo Placa: CIV-2329 - MG
Marca/modelo: VW/8.140
INDUSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, empresa com sede nesta cidade de Uberaba-MG., na Rua Ricardo Ramos, nº 620, inscrita no CNPJ sob o nº: 65.205.750/0005-05, neste ato representada por seu Sócio Sr. João Melão, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Uberaba – MG., vem mui respeitosamente à presença de V.Sª., apresentar RECURSO ao Auto de Infração supramencionado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA ESPÉCIE DA INFRAÇÃO
Sustenta a GETTRAN – Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transporte - Prefeitura Municipal de Juiz de Fora – MG., por meio de Notificação de Transito, que o Recorrente em 20/08/2007 às 17h20min., cometeu infração de trânsito por
“avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória.”
Via de conseqüência, suposto ato gerou o AIT nº: L-000703351, por “...não identificação do condutor infrator imposta à pessoa jurídica.”, no valor de R$ 191,53, sendo o mesmo totalmente indevido conforme passamos a demonstrar;
I – P R E L I M I N A R M E N T E
DA DECADÊNCIA PARA COBRANÇA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Conforme se observar do Auto de Infração – doc. em anexo, o cometimento da suposta infração foi datada de 20/08/2007.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, com nova redação dada ao inciso II de seu Parágrafo único pela Lei 9.602/98:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração