Recurso Ordinário Constitucional
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Habeas Corpus nº. 2014
2ª Câmara Criminal
Fabíola Assunção, já qualificada nos autos, vem pessoalmente na forma do julgamento Habeas Corpus 80/SP/STJ, inconformada com o acórdão que compreende às fls. 135/136, vem, à presença de Vossa Excelência, para, no quinquídio legal (Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 105, Inc. II, alínea “a”, da Constituição Federal, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS com pedido de liminar ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que desde já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Goiânia-GO, 15 de Setembro de 2014.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Superior Tribunal de Justiça
Douto Procurador da República
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores,
O acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal, o qual, por maioria, denegou o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor dos Pacientes, não pode prosperar, pelas razões abaixo aduzidas.
I - FATOS
Colhe-se dos autos do processo supra aludido, que os pacientes foram considerados suspeitos pelo Delegado de Policia de xxxxxx, pela suposta prática do crime de homicídio previsto no Art. 121 do Código Penal, no dia 31/05/2014, por volta das 20hm00min.
Diante de tal suspeita o Delegado representou pela prisão temporária de ZECA, MÁRIO, DINEI E ÉLIO, a qual foi atendida pelo MM. Juiz de direito da Comarca de Posse que decretou a prisão temporária dos representados pelo prazo de trinta dias.
Foi impetrado um Habeas Corpus com pedido de liminar em favor dos representados, com argumentos no sentido de demonstrar a falta de fundamentação do MM. Juiz de Direito que decretou a prisão temporária.
No entanto, o Habeas Corpus foi denegado por maioria dos votos da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Goiás. Onde dois desembargadores votaram com o