Recurso inominado
PRIORIDADE MAIOR DE 80 ANOS
Proc. nº: 1018883-84.2011.8.19.0002
AUREO MARTINS, já devidamente qualificado nos autos da ação em referência que move em face da ASSEFAZ – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa., por sua advogada infra-assinada, tempestivamente, apresentar na devida forma de direito seu
R E C U R S O I N O M I N A D O
com fundamentos nos artigos 41 e s.s da lei nº 9.099/95, consubstanciado nas inclusas razões.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a V.Exa. a concessão dos benefícios trazidos pela Lei nº 1.060/50 e suas alterações posteriores, eis que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais para o presente recurso, sem prejuízo do custeio de sua moradia, alimentação e saúde. (docs. anexos)
De acordo com o TJ-RS, a concessão do benefício da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do pretendente, mais sim, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, destacou que “ não há se confundir o benefício da gratuidade da justiça, com a assistência judiciária”.
Nesta esfera, vem decidindo e conceituando o que venha ser Pobreza, conforme seguem abaixo.
“A hipossuficiência que autoriza a concessão do benefício da gratuidade judiciária não se afere pela miserabilidade ou indigência, mas pela absoluta impossibilidade de arcar com as custas do processo. Pobre é o economicamente fraco, é quem desfruta de impotência financeira. A expectativa de patrimônio – mesmo relevante – não desnatura a situação pessoal, sabido que há capitais improdutivos”. (Voto do Des. José Carlos Giorgis – Processo nº 70003683810)
“Basta a demonstração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento