RECURSO INOMINADO
A ausência injustificada de entrega do diploma permite a caracterização dos danos materiais que venham a ser apurados, bem como a condenação em danos morais objetivando inibir conduta semelhante.
Negado provimento ao recurso.
RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71003144573 COMARCA DE TRÊS PASSOS
CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S/S LT RECORRENTE
CELIA MARIA SCHAVINSKI RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI (PRESIDENTE) E DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2011.
DR. EDUARDO KRAEMER,
Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
DR. EDUARDO KRAEMER (RELATOR)
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Conforme se infere ingressou a autora com demanda reparatória em face da ausência de entrega do diploma de curso que freqüentou.
A prova produzida permite concluir ter agido de forma negligente a ré na entrega do diploma da autora.
Não apresentou qualquer justificativa para não confeccionar e entregar o diploma de conclusão do curso.
Nestas circunstâncias não resta dúvida que a ausência do diploma impossibilitou a ré de postular avanços funcionais decorrentes da freqüência no curso.
Assim nenhum reparto merece a decisão no pertinente aos danos materiais.
Igualmente deve ser mantida a condenação pelos danos imateriais.
É improvável que sem alguma sanção deixe a recorrente de proceder como no caso em julgamento. A condenação nos danos morais tem por objetivo inibir que a recorrente volte a ter condutas como no presente processo.
Assim deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Voto,