recurso inominado
Processo nº 0002551-86.2010.8.19.0069
VERA LUCIA MARTINS MENEZES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, à vista da r. Sentença de fls., vem, com todo o respeito e acatamento, interpor, com fundamento nos arts. 535 e seguintes do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conforme segue:
I- DA TEMPESTIVIDADE:
De início, verifica-se que o recurso ora intentado preenche o requisito da tempestividade, pois a r. sentença recorrida fora publicada em 30/08/2013 (sexta-feira), tendo o prazo iniciado na Segunda-Feira, dia 02 de Setembro de 2013, com término no dia 06/09/2013 (sexta-feira).
II- DA CONTRADIÇÃO:
Conforme se depreende da r. sentença de fls., notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu Vossa Excelência que seria improcedente o pedido autoral, no que concerne ao cancelamento da fatura de água referente ao mês de Fevereiro de 2010.
Vossa Excelência aduz que a Recorrente ajuizou reclamação administrativa perante a Recorrida questionando a conta de água do mês de Fevereiro de 2010, porém a referida conta foi mantida com decisão final em 08/02/2010, tendo a Recorrida o prazo de 90 (noventa) dias após essa data para o ajuizamento da ação.
Como o ajuizamento da presente ação somente se deu em 24/11/2010, Vossa Excelência alega que ocorreu a Decadência, fundamentando ta decisão no Artigo 26, II da lei 8078/90, visto tratar de serviço durável.
Com a devida venia, em que pese o esforço empenhado por este causídico, não é possível identificar de onde Vossa Excelência possa ter pressuposto que tal fato ocorreu.
De acordo com o entendimento de nossos Tribunais o entendimento é contrário ao exposto por Vossa Excelência, senão vejamos: 0090868-51.2002.8.19.0001(2005.001.05219)-APELACAO
1ª Ementa
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julgamento: 04/10/2005 - TERCEIRA CAMARA CIVEL