RECURSO INOMINADO TIM CELULAR
Processo nº:
Recorrente:
Recorrido: TIM NORDESTE S.A Nos autos da ação que move contra TIM S.A., inconformada com a r. sentença de, vem, por seus patronos, interpor RECURSO INOMINADO, cujas razões vão em anexo, após os tramites de costume, o seu envio para a Egrégia Turma Recursal Cível.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86 e requerendo a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Nestes Termos,
Pede deferimento.
Processo nº
Recorrente:
Recorrido: TIM NORDESTE S.A.
RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL COLENDA TURMA A sentença proferida no juízo “a quo” merece ser reformada, pois a matéria não foi examinada em sintonia aos fatos notórios constantes nos autos, sem a devida razoabilidade e proporcionalidade.
I – DOS FATOS
II - DO DIREITO e RAZÕES PARA REFORMA Os serviços de telefonia e de banda larga possuem relevância significativa para a economia e para as relações sociais no cotidiano da população em virtude das milhões de pessoas que utilizam esses serviços.
Por sua relevância, os serviços prestados pelas operadoras de telefone e provedores de internet são, expressamente, considerados essenciais pela Lei Federal nº 7.783/89, que prevê:
Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
(...)
VII - telecomunicações;
Na condição de concessionária do serviço público essencial de telecomunicações, as operadoras de telefone, além de atender às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990), deve também respeitar as imposições da legislação que