Sentença telefonia
PROCESSO N 9000147-64.2013.8.10.0129
Autor: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MACEDO
Réu: TIM CELULAR S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
DISPENSADO O RELATÓRIO COM FULCRO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95.
Inicialmente, urge consignar que a ré, a despeito da regular citação/intimação [vide AR juntado à fl. 11, recebido em 08.05.2013], deixou de comparecer à audiência. Nessa perspectiva, tenho que a revelia deve ser decretada à luz do que dispõe o Enunciado n. 20 do FONAJE, que se passa a transcrever: "a presença preposto que comparece sem a carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos arts. 20 e 51, I da Lei n. 9.099/95".
Nelson Nery Jr. já teve oportunidade de mencionar excerto com o teor acima descrito que se passa a transcrever:
Contestação. Apresentação na audiência de conciliação. Revelia. "A LJE 20 exige o comparecimento do réu nas duas audiências (de conciliação e de instrução e julgamento). Caso o réu esteja presente na primeira, mas ausente na segunda, ainda que tenha apresentado contestação, é considerado revel. Revelia decretada" (RJEsp 3/119). Nesse sentido, decreto a revelia da concessionária ré.
Em verdade, a revelia já relatada tem como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor em sua exordial, ex vi do artigo 319 do Código de Processo Civil, muito embora não se cuide de presunção de natureza absoluta, consoante tem defendido Nelson Nery Jr:
3. Presunção de veracidade. Contra o revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III).
Nessa senda, verifica-se que o cerne da lide diz respeito à caracterização da responsabilidade civil da operadora de telefonia móvel TIM CELULAR S/A pelas constantes interrupções injustificadas do serviço ofertado na Cidade de São Raimundo das Mangabeiras – MA, que a