recurso especial
I – COMPETENCIA: 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé/SP.
II – PARTES: Bestfoods Ltda(reconvente) X Excell Distribuidora Ltda.(reconvinda).
III – FUNDAMENTAÇÃO: Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
IV – DO DIREITO: Com base em ações amigáveis e extrajudiciais, vê-se que a empresa Excell reconhece a divida existente com a empresa Bestfoods. Até o presente momento, como era feito costumeiramente, a empresa Bestfoods entregou os alimentos e assim espera receber por estes. A Empresa Excell para que se exima do pagamento, deve provar que as mercadorias entregues a ela, são diversas ao contratado. Nos mostra o artigo 389 CC:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A luz do art. 489 CC, também se esclarece a contenda:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Logo, a empresa Bestfoods entregou as mercadorias, cabe a Excell honrar seu compromisso.
V – DO PEDIDO: a) Seja julgado procedente a presente Reconvenção, com a conseqüente improcedência do pedido formulado pelo Reconvindo em sua exordial.
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b) Conforme recomenda o artigo 316, do Código de Processo Civil, seja intimado o Reconvindo para, querendo conteste a presente Reconvenção.
c) Seja o Reconvindo condenado a pagar as custas e honorários de advogado.