Recurso especial
ANA QUITÉRIA SILVINO, já devidamente qualificados nos autos de apelação Cível n. 001.2012.387, que tramita pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado, não se conformando data vênia com o r. acórdão de fls. 323, que negou provimento ao recurso da suplicante, interpor com fulcro no Art. 102, III, alínea “b” da CF/88 o presente
RECURSO ESPECIAL, em vista das seguintes razões de fato e de direito.
Requer, para tanto:
a) seja o presente recurso recebido em seu feito devolutivo e regularmente processado;
b) a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação.
c) A intimação do recorrido para que tome ciência do feito;
d) A verificação da comprovação do recolhimento do devido preparo.
Pede Deferimento.
Porto Velho, 28 de maio de 2012.
Fulano de Tal
OAB/RO n.007.
RAZÕES DO RECURSO
APELAÇÃO CÍVEL Nº001.2012.387
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Recorrente: Ana Quitéria Silvino
Recorrido: Governo do Estado de Rondônia
S T J
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS MINISTROS JULGADORES
I – O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Estado de Rondônia, em julgamento de apelação cível, decisão esta que manteve sentença de primeiro grau que julgara improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela recorrente, data máxima vênia, não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a lei federal, conforme se demonstrará.
- FATOS MATERIAIS E PROCESSUAIS
II – Buscou a Recorrente indenização por danos materiais, estéticos e morais, em face do Estado de Rondônia, por ter sido submetida a uma cirurgia plástica reparadora, em um hospital público, por conta de uma queimadura sofrida em seu rosto. Ocorre que o médico do Estado, cometeu alguns erros no procedimento cirúrgico, vindo a causar