Recurso embriaguez
Face ao auto de infração
116100 E - 004407663
Ilmo. Senhor Diretor
DETRAN-PR
Procuradoria Jurídica
Objeto: Auto de Infração.
ELIAS APARECIDO DE SOUZA, brasileiro, amasiado, motorista, portador do CPF nº 534.927.739-15, CNH Registro 00875771758, residente e domiciliado na Rua Sebastião Filadelfo, 284, Jardim João Afonso, Jacarezinho-PR, CEP 86400-000, neste ato representado pelo Sr. JOSÉ TARCIZO DE PAIVA, brasileiro, solteiro, Rg. 6.270.118-8, CPF 022.254.809-66, com escritório profissional na Av. Getulio Vargas, 427, centro Jacarezinho, Estado do Paraná, (procuração em anexo), local onde recebe notificação, inconformado com a referida, vem, com fundamento no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, Art. 281 do CTB, Resolução 239/2007 do CONTRAN e demais preceitos jurídicos aplicáveis à espécie, interpor:
RECURSO A JARI
pelas razões de fato e de direito que se expõe.
DOS FATOS
Conforme auto de infração, o recorrente foi submetido ao teste de bafômetro 00377, na Avenida Manoel Ribas px cruzamento com a Avenida Getúlio Vargas, em data de 13 e março de 2013, às 21h13min.
Ocorre que o recorrente e mais duas pessoas que estavam no interior do veículo se envolveram em um acidente de trânsito em via urbana, mas mesmo sendo o proprietário do veículo, o recorrente não era o condutor na ocasião do evento.
Que o agente fiscalizador (policial militar) sequer perguntou quem era o condutor e já com o aparelho em mãos, passou a solicitar que o recorrente efetuasse o sopro.
Diante da situação o agente fiscalizador (policial militar) não aplicou os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De nada adiantou, o auto de infração foi lavrado e o