7. O PROCESSO BRASILEIRO: DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO Numa famosa descrição do sistema jurídico brasileiro, Tulio Ascarelli dizia que só foi capaz de entender o que se passava quando leu e estudou o sistema legal das Filipinas. Para ele, as reformas mais tentadas na legislação brasileira esbarravam na tradição cultural e instituição perpetuada inconscientemente pelos profissionais do direito, onde fundava-se nas Ordenações, cuja vigência no Brasil superava três séculos da historia colonial. O processo civil foi delegado a competência dos Estados com a Constituição de 1891, de modo que só em 1939, já no Estado Novo, centralizado, foi editado um Código de Processo Civil nacional. Entrementes, o regime republicano havia também reestruturando o sistema judicial, criando o STF parcialmente nos moldes da Suprema Corte norte-americana, parcialmente herdando as funções do Tribunal de Justiça do Império e das antigas relações. A reforma mais importante foi feita em 1973, com o novo Código de Processo Civil, outra vez sob um governo não democrático. O Código distanciou-se, aparentemente, mais ainda do sistema anterior, tentando impor um nova ordem: separou o processo sumaríssimo do ordinário, nos processos de conhecimento; tentou racionalizar o sistema recursal, distinguindo recursos de decisões finais de decisões interlocutórias; reorganizou o processo de execução. Do ponto de vista da justificativa, uma das intenções do Código era produzir mais concentração, oralidade e imediatidade. Mas como já havia observado Ascarelli, algumas tradições foram mais fortes e essencialmente diversas características do sistema antigo sobreviveram às mesmas não se descobriram na letra do Código, mas sim no estilo de funcionamento do aparelho judicial. O cartório foi grande personagem semioculto do processo. Como a audiência não desempenhava de fato o papel central, e como tudo foi reduzido a escrito, de forma a se tornar imediatamente um processo, que seria oportunamento consultado para