Processo orçamentário brasileiro
O plano plurianual, segundo a Carta Magna, estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, tendo uma vigência de quatro anos que se inicia no segundo ano do mandato presidencial e termina no primeiro ano do mandato presidencial subsequente. Tanto o plano plurianual quanto os planos citados anteriormente adicionam a disciplina de planejamento ao processo orçamentário.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, introduzida no processo orçamentário brasileiro a partir da Constituição de 1988, tem o papel de servir como integradora entre o Plano Plurianual e o orçamento propriamente dito. Ela orienta a elaboração dos orçamentos anuais e também destaca, da programação plurianual, as prioridades e metas a serem executadas em cada orçamento.
A Lei Orçamentária Anual é o orçamento propriamente dito, onde estarão previstas as receitas e fixadas as despesas, compreendendo os orçamentos fiscais, de investimento das estatais e da seguridade social.
O processo de elaboração das leis e planos pode ser representado, de forma estática, em várias etapas: elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; discussão, votação e aprovação da lei orçamentária; execução orçamentária; controle e avaliação da execução orçamentária. Essas etapas são o que se pode chamar de processo integrado de planejamento e orçamento.
A elaboração das propostas orçamentárias é de competência do Presidente da República. O prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo das propostas deverá ser definido em lei