Recurso embriaguez
DEFESA DE AUTUAÇÃO
Ilmo.(a) Sr.(a) Superintendente
DPRF/MJ
Procuradoria Jurídica
Objeto: Defesa de autuação
LUIZ CARLOS JANZ, brasileiro, divorciado, administrador, portador do Rg. 5026092-5 SSP/Pr, inscrito no CPF/MF n. 723.779.929-00, residente e domiciliado na Fazenda Agro 3 M água do bugre, no município de Cambará, Estado do Paraná, CEP 86390-000, neste ato representado por seu procurador que a esta subscreve, inconformado com a aplicação de penalidade de multa, vem, com fundamento no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, Art. 281 do CTB, Resolução 239/2007 do CONTRAN e demais preceitos jurídicos aplicáveis à espécie, interpor DEFESA DE AUTUAÇÃO pelas razões de fato e de direito que se expõe.
DOS FATOS
Conforme auto de infração E 223546038, o solicitante foi abordado na BR-369 Km 32, código do município 74691, Andirá-Pr, em data de 11/08/2013, às 15h28min, por um policial rodoviário federal, que passou a solicitar que efetuasse o teste de embriaguez (etilômetro).
Primeiramente houve uma recusa por parte do solicitante em efetuar o teste, mas por imposição do policial, acabou por soprar o aparelho, vindo a registrar 0,08 mg/l, de imediato solicitou a contraprova, pois acabara de um bombom de licor, mas foi negado pelo agente federal.
A Administração Pública, neste ato muito bem representado pelo agente fiscalizador (policial rodoviário federal), não cumpriu o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Resolução 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito, que baixou os limites de tolerância de álcool no teste do bafômetro. A partir de agora, o limite é de 0,05 miligrama de álcool por litro ar. Antes, o limite era de 0,1 miligrama e, como pode muito bem ser verificado na Tabela de Valores Referenciais para o Etilômetro, a Medição realizada