Recurso em matéria tributária
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO IV- DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
Seminário VIII- Recurso em Matéria Tributária
Data: 22/05/2013
SP, MAIO/2013
Questões:
1. Recurso é um meio de impugnação ou provocação voluntária, previsto em lei, através do qual a parte ou quem esteja legitimado a intervir na causa provoca o reexame das decisões judiciais para, no mesmo processo, reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior. É um instrumento processual que tem a finalidade de corrigir um desvio jurídico. A) Não, pois a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios). B) Em síntese há duas correntes: a ideia que prevalecente identifica o “o poder de recorrer com simples aspecto elemento, modalidade ou extensão do próprio direito de ação exercido no processo ou vertente minoritária que considera o recurso uma ação autônoma, ou seja, diferente da já exercitada no processo, no entanto nenhuma dessas formulações responde satisfativamente a questão. Contudo, concordo que a natureza jurídica da remessa necessária é de mera condição de eficácia da sentença, como expressamente declara o art. 475 do CPC, e não de recurso, posto que existe ex lege (CPC, art. 475, § 1o; Súmula n. 423/STF), faltando-lhe voluntariedade, tipicidade, dialeticidade, tempestividade, preparo, interesse, bem como legitimidade recursal do órgão emissor da decisão. Estando sujeita ao