trabalho tributario
Antes mesmo de estudar o tributo, preocupou-se em estudar a Competência Tributária que nada mais é a atribuição para legislar, dada apenas às pessoas políticas ( União, Distrito Federal, Estados e Municípios ) pela constituição Federal de 1988, sobre a matéria de criação de tributos. De acordo com Roque Antonio Carraza, se trataria de uma “ aptidão para criar tributos, descrevendo ( ou alterando ), por meio de lei ( no caso, ordinária), seus elementos essenciais ( hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota)”.
A competência tributária caracteriza-se por uma série de princípios, 6 (seis) no total, são eles: Privatividade, Indelegabilidade, Incaducabilidade, Inalterabilidade, Irrenunciabilidade, Faculdade do Exercício.
A repartição de competências tributária decorre "da própria estrutura do Estado Federado e, para que tenha condições de plena eficácia, deve ser rígida e exaustiva, objetivando prevenir os conflitos e invasões de uma pessoa política por outra". Em outras palavras, "a distribuição de competência tributária podem criar e cobrar tributos, é taxativa, isto é, não admite qualquer invasão de uns pelos outros".
Como toda relação jurídica de direito, a relação jurídica tributária não existe sem princípios de direito. Os princípios, em uma determinada ordem jurídica, são a base através da qual as normas se fundamentam e são a noção mais elementar de limites entre os indivíduos e a atuação do Estado.
Contudo, em se tratando de Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação. Invoca-se o princípio da legalidade, com muito mais razão, em matéria