recurso de transito
ANTONIO SERGIO CACHAFEIRO SOIDAN, RG nº113150326/SSP/BA, CPF nº , CNH: 03093248201 , residente à Ladeira Ramos de Queiroz, nº54, Bairro Santo Antônio, na cidade de Salvador -BA; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme notificação em anexo.
DOS FATOS
O Recorrente recebeu a notificação para procedimento de suspensão do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por cópia. Assim, conforme as cópias anexadas ao presente Recurso é a seguinte a situação relativamente ao Auto de Infração de Trânsito relacionado na NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH agora recebida, e da que se recorre.
DOS DIREITOS
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Preliminarmente, venho requerer a prescrição da pretensão punitiva de suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no art. 22 da Resolução 182/05 do CONTRAN, que prescreverá em cinco anos, a partir da data do cometimento da infração, a pretensão punitiva de suspensão do direito de dirigir. É o que se vê abaixo:
Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Desse modo, de acordo com consulta sobre situação da CNH no site do Detran-BA, percebe-se quatro multas estão prescritas, correspondentes aos códigos de infrações 7455, 6050 e 5185.
Respeitando ao princípio da eventualidade, passo a adentrar ao mérito:
Além da prescrição, o autor corre iminente risco de ter seu direito suprimido em desacordo com a lei, pois estatui nos art.3, I e art. 7 da Resolução 182/05 do CONTRAN que o motivo de instauração do processo de suspensão da CNH por pontuação, será quando as infrações cometidas some vinte pontos, no