Recurso de transito
NOTIFICAÇÃO Nº.: 901002966927
JOSÉ OLAVO WITT, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 171.697.800-97 e RG nº.: 1009508886, residente e domiciliado na Linha Bananeiras, 3335, Itati – RS, vem perante Vossa Senhoria, para interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Requerendo o cancelamento e conseqüente anulação de suposta infração de trânsito constante de auto de infração a seguir especificado.
Conforme o Auto de Infração de Trânsito Série nº CRV34892, lavrado em 20 de janeiro de 2010, ocorreu autuação, cujo enquadramento foi pelo artigo 196 do Código de Trânsito Brasileiro.
Foi imputado ao Recorrente à aplicação da penalidade de não indicar a mudança de direção, conforme preceitua a legislação.
Artigo 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação. Acontece que, com o advento da Lei n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, a redação do artigo do art. 165 do CTB passou ser a seguinte: “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: [...].”
Assim, o legislador, ao definir a infração administrativa, omitiu o elemento normativo extra-penal referente ao limite da taxa de alcoolemia, ou seja, não constando mais a exigência de mais de 6 decigramas de substância etílica por litro de sangue, consoante redação anterior.
Logo, as alterações promovidas pela Lei 11.275/2006 trouxeram uma série de dúvidas quanto à aplicação de penalidades decorrentes da condução de veículos sob influência de bebidas alcoólicas.
Essas dúvidas surgiram pelo fato de que a redação do artigo 165 do CTB ter sido modificada (anteriormente considerava infração conduzir o veículo sob