Recurso de Revista
Trata-se de Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista.
O apelo é tempestivo, haja vista a publicação do acórdão em 02.12.2014 e a apresentação das razões recursais em 10.12.2014, conforme se pode ver dos documentos ID´s fa20b1a e 1f97b0c.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID 60efe54).
O preparo foi corretamente efetivado (ID’s cc4e59d, 5220dc1 e 63c9b16).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Legitimidade Passiva
Vínculo de Emprego
Responsabilidade Subsidiária
Multa do artigo 477 da CLT
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331 do TST.
- violação do artigo 5º, II e LIV, 114 da Constituição Federal.
- violação dos artigos 3º, 442, 455, 477 e 818 da CLT; 333, I, e 475-J do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Aduz a recorrente a inexistência de vínculo empregatício, pois jamais celebrou qualquer contrato de trabalho com o reclamante, vez que ausentes os elementos da relação de emprego. Explica que o reclamante jamais manteve com a reclamada qualquer relação jurídica, desta feita caso suas alegações sejam verdadeiras, o vínculo deu-se entre o mesmo e a primeira reclamada, de quem recebia remuneração e ordens, a quem foi efetivamente subordinado, não havendo por parte da segunda reclamada qualquer responsabilidade perante os empregados daquela, com quem não possui, nem possuiu, qualquer liame obrigacional. Requer sua exclusão do polo passivo da presente Reclamação, lembrando que não há que se falar em responsabilidade da ora Recorrente ao pagamento das parcelas rescisórias indicadas na exordial, bem como da multa prevista no artigo 477 da CLT, ressaltando ainda que havendo discussão judicial acerca de determinadas parcelas não há que se falar na aplicação de tal penalidade.
Quanto aos temas, extraio do acórdão os seguintes fundamentos (ID 9e1d9b8):
"DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A recorrente afirma ser parte ilegítima para figurar neste dissídio, negando, em síntese, a