Recurso de Revista
NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A, já devidamente qualificada na Reclamação Trabalhista – Processo RTOrd 0010021-33.2012.5.18.0052, movida por SANDRA DORNELAS VARGAS CAIRES, por intermédio de seu procurador, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à respeitável decisão que julgou procedente em parte a reclamação acima mencionada, com fulcro no artigo 897-A da CLT combinado com artigo 535, incisos I e II, do CPC, expondo e requerendo o quanto segue:
1. Da tempestividade
A sentença foi publicada no dia 09.05.2014, tendo o prazo para a oposição dos embargos iniciado no dia 12.05.2014, sendo, portanto, tempestivo o presente recurso, cujo prazo fatal é hoje, sexta-feira, dia 16.05.2014.
2. Da omissão
Vossa Excelência condenou a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, correspondente ao período contratual e reflexos em 13º salários, férias com o terço legal e FGTS.
Ocorre que o período contratual, referente ao período que a reclamante exerceu sua função e a qual foi deferido o seu pedido de adicional de insalubridade iniciou-se no ano de 2004.
Dessa forma, grande parte do período contratual está abrangido pela prescrição e cujo alcance não foi determinado na r. sentença, sendo que os cálculos também contemplam o período prescrito.
O artigo 219, parágrafo 5º do CPC tem a seguinte narrativa: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
A prescrição é matéria de ordem pública, sendo que tal providência visa proporcionar a celeridade processual.
Dessa maneira, tal instituto não foi apreciado na sentença vergastada, o que no presente momento requer-se.
3. Requerimento
Ex positis, requer-se a retificação da decisão anterior, confiando que Vossa Excelência se dignará