Recurso Administrativo De Multa Fulano
Fulano, qualificação, Proprietário do Veículo, Placa: OCN XXXX – CE, Marca/Modelo: TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, Cor: PRATA, Espécie: PASSAGEIRO, Categoria: AUTOMÓVEL, Notificação nº: 00000000000, Código do Agente Autuador: 00000, Data da Infração: 22/12/2014, hora da Infração: 10:43:00, Local da Infração: BR116 KM 7+800m UF/CE, CTB, vem tempestivamente, com o devido respeito e acatamento interpor
Recurso ADMINISTRATIVO contra aplicação de suposta infração de trânsito, conforme cópia de notificação anexada, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:
Da preliminar
O auto de infração não foi emitido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da infração, o que torna o auto de infração insubsistente, levando a multa ao arquivamento conforme art. 281, II do CTB. Razões do Recurso
Do mérito.
O Recorrente vem perante este douto Órgão Julgador informar que, na data de 22/12/2014, teria ocorrido uma suposta infração de trânsito (art. 218, do CTB), fato este, constante na notificação em anexo.
Ocorre, que o Órgão competente para deflagrar o respectivo auto da suposta infração, descuidou-se do tempo legal, vindo somente notificar o ora Recorrente, no prazo superior ao preestabelecido na legislação pertinente, conforme disposto no art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB. Vejamos:
Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (grifo nosso)
Sobre esse prazo decadencial, a Resolução nº 363, de 28 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe