Recurso adesivo e ação recisoria
Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir à outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Alterado pela L-005. 925-1973).
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Alterado pela L-008. 950-1994).
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Alterado pela L-008. 038-1990).
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Ele é aplicado em caso de sucumbência recíproca, uma situação em que as partes têm interesse para interpor o recusa independente, mas por razões quais querem umas das partes não o faz.
O recurso a principio é a falta por uma das partes traz a idéia de preclusão lógica, podendo assim se expirar o prazo se a parte não recorrer. Pó outro lado, quando uma das partes é intimada para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, vindo assim, ao recorrido, dentro de certo prazo, o direito previsto no art. 500, qual o seja, de recorrer adesivamente.
O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC).
O recurso adesivo dependerá da existência do recurso principal. Havendo desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá. Se o recuso principal for julgado deserto, o adesivo não será conhecido e julgado, poderá também como outras ocorrências ser extinto.
Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).
Da não subordinação ao principal quanto à