recurso 2ª fase da OAB Direito do Trabalho
Ressalta-se, que no padrão de respostas à própria Banca Examinadora admite uma (entende-se qualquer) peça na forma de uma petição inicial com fulcro nos artigos 890 a 900 do CPC, portanto, se foi feita uma inicial consignando as verbas trabalhistas, não há que se falar em inépcia ou fuga do tema, não sendo a mera nomenclatura de Reclamação Trabalhista que irá macular a inicial do candidato.
Nesse sentido, o nome dado à peça de Reclamação Trabalhista também não está errado, tendo em vista, a origem administrativa da Justiça do Trabalho, que só passou a fazer parte do poder judiciário nacional, com a Constituição Federal de 1946, por isso que a petição inicial trabalhista chama-se Reclamação Trabalhista, assim como também é utilizado o termo notificação, reclamante, reclamado, etc.
Seguindo esta mesma linha, o STJ tem entendido da mesma forma, vejamos:
Conforme Jurisprudência desta corte, o pedido e a causa de pedir definem a natureza correta da ação, não importando o nome jurídico dado pelo autor. (Resp 113965/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/1998, DJ 13/10/1998, p.85)
Verifica-se, claramente, que o nome da peça processual proposta não constitui defeito ou vício insanável, não maculando o processo, o que é relevante é a petição inicial dar a possibilidade