Direito administrativo
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração (...)
2. Poder Disciplinar: É a dimensão do poder hierárquico que autoriza o superior a apurar e aplicar penalidades ao subordinado, por ofensa aos deveres funcionais, previstos nos arts. 116 e 117 da Lei 8.112/90. A Lei prevê as seguintes modalidades de sanção: a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor. A apuração da infração funcional deverá ser precedida de processo administrativo, na modalidade sindicância ou processo disciplinar, assegurados, em ambos os casos, a ampla defesa e o contraditório. 3. Poder Regulamentar (ou normativo): trata-se do poder conferido à Administração Pública para regulamentar, normatizar, disciplinar as disposições legais, visando o seu cumprimento. Permite a edição de atos normativos